Art. 225 Constituição do Brasil, VI (Meio ambiente) . VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Está também na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998* , ou Lei da natureza. Clique(ART. 32):http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm
NOS DIREITOS UNIVERSAL DOS ANIMAIS -ONU-Publicado acima 180807
Chegue a sua própria conclusão...
A morte chegou para eles, foi triste
e dolorida, inocentes de uma ganância que vê
tudo e não "enxerga" nada...
Por RIVALDO R. RIBEIRO
Fonte: http://aldeia.mundus.zip.net/
SÃO PAULO PROÍBE QUEIMADAS EM CANAVIAIS
Multa para quem descumprir a resolução da Secretaria do Meio Ambiente passa de R$ 100 mil
As queimadas nos canaviais em todo o Estado de São Paulo estão proibidas entre as 6h e às 20h. A resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente entrou em vigor em junho de 2009 com o objetivo de diminuir gradualmente a queima da palha da cana.
De acordo com a resolução SMA 44, DE 17.06.2009 as autorizações para queima devem ser suspensas em qualquer período do dia nas regiões em que a média da umidade relativa do ar ficar abaixo de 20%. Os dados de umidade, bem como as autorizações e comunicações, podem ser consultadas no site do istema Integrado de gestão Ambiental - SIGAM, da SMA.
Até 2017 a colheita deverá ser feita mecanicamente em toda a produção. A Polícia Ambiental está atenta nas fiscalizações e a multa para quem descumprir a resolução pode chegar a R$ 158 mil. |